
Plano Diretor
Plano Diretor
Consiste em possibilitar aos municípios com mais de 20.000 habitantes o atendimento à Constituição de 1988 e à Lei Federal 10.257/01 ( Estatuto da Cidade ), que determinam a atualização de seus planos diretores até outubro de 2006.
Além de evitar os traumas de um processo de improbidade administrativa, os gestores desses municípios poderão se beneficiar pelo estabelecimento de um marco regulatório para o crescimento urbano planejado e sustentável, criando, através do processo participativo, um novo instrumento de aproximação com sua comunidade e imprimindo um ritmo e uma direção ao processo de desenvolvimento do município.
Contando o Plano Diretor, o estudo e diagnóstico urbano-ambiental é composto de 4 instrumentos distintos e complementares, que poderão ser contratados simultaneamente ou em partes, a saber:
1-) PLANO DIRETOR
2-) LEI DE USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO
3-) CÓDIGO DE OBRAS E
EDIFICAÇÕES
4-) PLANO AMBIENTAL
Plano Diretor
O Plano Diretor organiza o crescimento e o funcionamento da cidade.
É o instrumento de planejamento urbano previsto pela Constituição de 1988 e pela Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), cuja elaboração estabeleceu o reordenamento de espaços urbanos, gravando áreas especiais de interesse social, áreas especiais de interesse ambiental, zonas para o desenvolvimento econômico ao mesmo tempo em que propõe um novo arranjo para as zonas residenciais, apresentando diretrizes que objetivam a melhoria da qualidade de vida, com relação ao planejamento urbano e serviços oferecidos à população. Enfatiza a qualidade do espaço construído, respeita a cidade existente, busca viabilizar a coexistência de usos diversificados no município dando destaque para as questões ambientais, assegurando desta forma uma gestão democrática da cidade, objetivando o desenvolvimento urbano ambiental do município.
Lei de
Uso e Ocupação do Solo
A Lei de Uso e Ocupação do Solo regulamenta a utilização do solo em todo o território municipal, assim como disciplina a sua apropriação. Este importante instrumento define critérios, através de parâmetros mínimos para o parcelamento do solo, controle de erosão, projetos paisagísticos, implementação de conjuntos habitacionais de interesse social, reurbanização das áreas especiais de interesse social, supressão de vegetação e ainda estabelece parâmetros para instalação e funcionamento das atividades industriais e comerciais, bem como propõe medidas mitigadoras, quando necessário, norteadas pelo conceito de incomodidade tendo como principal critério a possibilidade da coexistência de usos diversificados sem que a qualidade urbano-ambiental do espaço construído seja preterida. Para isso, leva-se em conta o estudo dos possíveis impactos urbanos ambientais e os estudos de vizinhança.
Código de Obras e Edificações
O Código de Obras e
Edificações regulamenta e disciplina as atividades de projeto e manutenção
das obras e edificações, observando padrões de segurança, higiene,
salubridade e conforto no âmbito do município, dando os índices mínimos
aceitáveis de habitabilidade sem que com isso a liberdade projetual e
construtiva sejam comprometidas. Esta lei visa ainda garantir a qualidade
dos espaços construídos, com base em uma relação democrática entre os
construtores, os proprietários e os interesses mais amplos da sociedade como
um todo.
Plano Ambiental
O Plano Ambiental consiste em uma legislação especifica para o disciplinamento do planejamento urbano , econômico e ambiental bem como estimular a proteção e criação de áreas naturais e/ou vegetadas . Este instrumento também prevê programas e ações para a requalificação ambiental do município, sendo essencial para a implantação e gestão das políticas publicas na área ambiental.